Reajuste Gratificação de Direção

Prezado(a) Diretor(a) ou Vice-Diretor(r),

Informamos que os Diretores e Vice-Diretores integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual e, bem assim, aposentados, têm direito à incidência de um reajuste de 65,14% da Lei 10.395/95 sobre a Gratificação de Direção prevista nos artigos 70, I, “a”, da Lei n.º 6.672/74 e 2º da Lei 7.597/81.

Muitos professores ingressaram com ações judiciais – seja via sindicato, seja através de advogados particulares – requerendo o reajuste da Lei Brito sobre seus vencimentos.

Entretanto, tais ações judiciais não englobaram a mencionada gratificação de direção, fazendo de cada integrante do magistério estadual (Diretor e Vice-Diretor) um credor do Estado, que poderá ser resgatado via pagamento por RPV (requisição de pagamento de pequeno valor), dispensando-se, assim, o demorado pagamento por precatório.

Caso Vossa Senhoria tenha interesse em fazer valer seu direito de incidência do reajuste sobre a parcela autônoma, favor entrar em contato conosco e/ou agendar sua consulta ou visita à sua Escola. ATENDEMOS EM TODO O ESTADO.

Reajuste Parcela Autônoma

Prezado(a) Professor(a),


Informamos que, todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, e, bem assim, aposentados, têm direito à incidência de um reajuste de 81,43% da Lei 10.395/95 sobre a Parcela Autônoma prevista no art. 2º da Lei 10.128/94.

Muitos professores ingressaram com ações judiciais – seja via sindicato, seja através de advogados particulares – requerendo o reajuste da Lei Brito sobre seus vencimentos.

Entretanto, tais ações judiciais não englobaram a mencionada parcela autônoma, fazendo de cada integrante do magistério estadual é um credor do Estado num valor de aproximadamente R$ 5.000,00[1] (cinco mil reais), que poderá ser resgatado via pagamento por RPV (requisição de pagamento de pequeno valor), dispensando-se, assim, o demorado pagamento por precatório.
Caso Vossa Senhoria tenha interesse em fazer valer seu direito de incidência do reajuste sobre a parcela autônoma, favor entrar em contato conosco e/ou agendar sua consulta ou visita à sua Escola. ATENDEMOS EM TODO O ESTADO.
[1] Para carga horária de 40 horas.

Imposto de renda X Juros moratórios

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas ajuizadas contra a União em que se postula a restituição de valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda incidente sobre verbas percebidas em ação trabalhista.
2. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência do imposto de renda.
3. Infundada a retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
4. Honorários advocatícios devidos pela ré ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte, considerados os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as alíneas a, b e c do § 3º.
5. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas, a teor do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal).
(TRF4, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000968-52.2009.404.7118/RS, Rel. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 05/05/2010)

Prescrição na repetição de indébito tributário.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.167.399-RS): "i) a vigência da LC 118/2005 não altera a contagem do prazo prescricional para a repetição de pagamentos anteriores a 10.6.2000; ii) a prescrição se consumará necessariamente em 8.6.2010 para aqueles realizados entre 11.6.2000 e a data da entrada em vigor da LC 118/2005 (9.6.2005); e iii) os pagamentos posteriores a 9.6.2005 são regidos pela LC 118/2005, que estabelece prazo de 5 anos.”

Isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria. Doença grave. Recupere o imposto pago, a contar do diagnóstico da doença.

Há previsão legal de isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de doença grave, a depender de avaliação por junta médica oficial. Assim, aposentados portadores de doença grave podem postular a isenção de imposto renda nos proventos de aposentadoria. E mais, é possível se postular a devolução dos valores pagos a título de imposto de renda a contar da data de diagnóstico da doença.