Imposto de renda X Juros moratórios

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas ajuizadas contra a União em que se postula a restituição de valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda incidente sobre verbas percebidas em ação trabalhista.
2. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência do imposto de renda.
3. Infundada a retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
4. Honorários advocatícios devidos pela ré ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte, considerados os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as alíneas a, b e c do § 3º.
5. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas, a teor do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal).
(TRF4, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000968-52.2009.404.7118/RS, Rel. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 05/05/2010)

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