Reajuste Gratificação de Direção

Prezado(a) Diretor(a) ou Vice-Diretor(r),

Informamos que os Diretores e Vice-Diretores integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual e, bem assim, aposentados, têm direito à incidência de um reajuste de 65,14% da Lei 10.395/95 sobre a Gratificação de Direção prevista nos artigos 70, I, “a”, da Lei n.º 6.672/74 e 2º da Lei 7.597/81.

Muitos professores ingressaram com ações judiciais – seja via sindicato, seja através de advogados particulares – requerendo o reajuste da Lei Brito sobre seus vencimentos.

Entretanto, tais ações judiciais não englobaram a mencionada gratificação de direção, fazendo de cada integrante do magistério estadual (Diretor e Vice-Diretor) um credor do Estado, que poderá ser resgatado via pagamento por RPV (requisição de pagamento de pequeno valor), dispensando-se, assim, o demorado pagamento por precatório.

Caso Vossa Senhoria tenha interesse em fazer valer seu direito de incidência do reajuste sobre a parcela autônoma, favor entrar em contato conosco e/ou agendar sua consulta ou visita à sua Escola. ATENDEMOS EM TODO O ESTADO.

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